DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE C… — CC CC 217441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
- Consta dos autos que Osnil de Oliveira foi condenado, pela Justiça Federal em Belo Horizonte - MG, à pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
- O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG determinou a remessa dos autos da execução penal para o juízo de domicílio do sentenciado, no Estado do Paraná.
- Destacou "que tal remessa não implica alteração de competência, mas apenas no declínio da fiscalização e do acompanhamento das penas impostas, uma vez que os atos decisórios continuam a ser praticados pelo Juízo de execução" (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
Consta dos autos que Osnil de Oliveira foi condenado, pela Justiça Federal em Belo Horizonte - MG, à pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG determinou a remessa dos autos da execução penal para o juízo de domicílio do sentenciado, no Estado do Paraná.
Destacou "que tal remessa não implica alteração de competência, mas apenas no declínio da fiscalização e do acompanhamento das penas impostas, uma vez que os atos decisórios continuam a ser praticados pelo Juízo de execução" (fl. 88).
O Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba - PR suscita o presente conflito, manifestando o entendimento de que não há amparo legal para a manutenção da competência do juízo que nem "sequer possui autos em trâmite (o que ocorreria na hipótese de manutenção da competência com o Juízo do local da condenação e remessa dos autos de execução penal ao Juízo do local de domicílio)" (fl. 84).
Argumenta que o "Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido da necessidade de expedição de carta precatória ao juízo do local de domicílio do apenado para a fiscalização da execução da pena" (fl. 84).
Sustenta que "cabe ao Juízo da 2ª Vara Criminal/JEF de Belo Horizonte/TRF6 permanecer com a execução penal, expedindo carta precatória a este Juízo para a fiscalização das penas impostas" (fl. 85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de penas restritivas de direitos de pessoa condenada em estado da Federação diverso daquele em que possui residência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que:
.. a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo "Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU", sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca).
5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa.
(CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.