DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — REsp REsp 2174409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- E OUTRO, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Reanálise dos embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
- Cerceamento de defesa, que caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo órgão julgador.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (REsp 79.560/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 8990, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 615, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reanálise dos embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Omissão reconhecida. Sentença anulada de ofício. Cerceamento de defesa, que caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo órgão julgador. Precedente do STJ. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial (fls. 622-636, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 141, 370 e 1.013 do CPC, sustentando a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, anulando a sentença e determinando a reabertura da fase instrutória.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 661-663, e-STJ), ascendendo os autos à esta Corte.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo merece prosperar.
1. Os recorrentes apontam ofensa aos artigos artigos 141, 370 e 1.013 do CPC, sustentando a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, anulando a sentença e determinando a reabertura da fase instrutória.
A esse respeito, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 617-619, e-STJ):
Consoante apontaram as rés/apeladas, ora embargantes, a autora/apelante, ora embargada, diante do julgamento antecipado da lide, não pleiteou em suas razões de apelação a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Inobstante, o cerceamento de defesa, que caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, pode ser conhecido de ofício pelo órgão julgador. Em que pese os precedentes mencionados pelas embargantes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça mais recentemente proferiu julgamento reconhecendo a possibilidade anulação da sentença por cerceamento de defesa de ofício, in verbis:
(..)
No caso dos autos, consoante explanado no voto condutor do venerando acórdão embargado, evidenciada a necessidade de produção da
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIMENTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. A EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DETERMINA-SE PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO: "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". NÃO E DADO AO TRIBUNAL RECONHECER, DE OFÍCIO, O CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO A MATÉRIA NÃO CHEGOU A SER ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (REsp 79.560/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/1996, DJ 24/6/1996, p. 22769)
Logo, o entendimento do Tribunal de piso, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo prosperar a irresignação dos recorrentes para que seja afastado o reconhecimento de ofício do c erceamento de defesa e rejulgado o recurso de apelação como se entender de direito.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.