ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A necessidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, na espécie, para atestar a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.689.494/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, na espécie, para atestar a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ARAM SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que acatou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Relação típica de consumo que autoriza a aplicação da teoria menor que entende que basta a ausência de recursos e ativos financeiros, ou seja, a insolvência, na busca da satisfação do crédito do exequente para caracterizar a fraude (art. 28, § 5º do CDC) - Mesmo a teoria maior do art. 50 do CC permite seu deferimento em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que veio a ocorrer no caso concreto - Cabível, na hipótese, a desconsideração pleiteada - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 83).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 94-107), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, alegando, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e que não foram esgotados os meios expropriatórios menos onerosos constantes do art. 825 do Código de Processo Civil.
Aduz que a parte recorrida não demonstrou o estado de insolvência da devedora, que indicou à penhora bens suficientes para garantir a execução.
O alegad o dissídio interpretativo veio
[trecho intermediário suprimido]
com base em sólidos indícios de confusão patrimonial e abuso da autonomia societária para frustrar a satisfação de obrigações, em conformidade com os requisitos da teoria menor do CDC.
4. O reexame do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração jurídica mostra-se inviável no caso concreto, pois os fatos delineados pelas instâncias ordinárias revelam controvérsias insuperáveis diante das alegações recursais, o que impede sua reinterpretação sem incursão no material probatório.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.689.494/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.