DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA con… — REsp REsp 2174381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA contra decisão de minha lavra que reconsiderou a decisão anteriormente proferida e julgou prejudicado o recurso especial, além de ter determinado devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação do Tema n.
- CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
- DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO- A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO,COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Alega a parte embargante, em resumo, que o caso dos autos é distinto dos apreciados na controvérsia atinente ao Tema n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA contra decisão de minha lavra que reconsiderou a decisão anteriormente proferida e julgou prejudicado o recurso especial, além de ter determinado devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação do Tema n. 1339/STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 2330):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOSVINCULADOS. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1339 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO- A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO,COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Alega a parte embargante, em resumo, que o caso dos autos é distinto dos apreciados na controvérsia atinente ao Tema n. 1339/STJ.
Não foi apresentada resposta aos embargos de declaração (fl. 2354).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontra tal vício na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado:
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS, relator Ministro(a) Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em , DJEN de à15/4/2025 6/5/2025 sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1339), com o fim de definir:
Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
Outrossim, há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ
[trecho intermediário suprimido]
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1339/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.