ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso em habeas corpus.
- Perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que julgou prejudicado o [trecho intermediário suprimido] prisão preventiva da ré.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Superveniência de sentença condenatória. Novo título judicial. Perda superveniente do objeto do habeas corpus. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória proferida nos autos de ação penal em que o agravante responde pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título judicial, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que objetivava o trancamento da ação penal por ilicitude de provas e a revogação da prisão preventiva previamente decretada.
III. Razões de decidir
3. O colegiado entende que a superveniência de sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal, altera substancialmente o contexto fático-processual e configura novo título judicial, o que torna prejudicado o recurso em habeas corpus que tinha por objeto o decreto de prisão preventiva anterior e o trancamento da ação penal por suposta ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
4. As alegações de ilegalidade da prisão preventiva e de nulidade de provas devem ser dirigidas contra o novo título judicial, por meio de recurso próprio ou de nova impetração de habeas corpus, não sendo possível, após a sentença condenatória, o prosseguimento do recurso originário que atacava apenas o ato anterior.
5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da prejudicialidade do habeas corpus em tais hipóteses, inclusive com evolução da compreensão anteriormente adotada, inexistindo, no agravo regimental, argumentos capazes de afastar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que julgou prejudicado o
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.