DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Estadual do Maranhão, com fundamento… — REsp REsp 2174347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Estadual do Maranhão, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls.
- REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
- AUTONOMIA ADMINISTRATIVA LIMITADA POR NORMAS GERAIS DA UNIÃO.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11949, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Estadual do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 2.209/2.210):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA LIMITADA POR NORMAS GERAIS DA UNIÃO. ANÁLISE DE PEDIDO DE REVALIDA A QUALQUER TEMPO. ARTS. 4o , §§1º e 4o , ART.11 E ART. 25 DA RESOLUÇÃO Nº. 3/2016 CNE/CES. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS. RESOLUÇÃO 001/2022 CNES. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OU DO ART. 11 OU DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO 001/2022 CNE/CES. TEMA 599/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.
I - Não obstante meu entendimento anterior, fui convencido pelos demais integrantes desta Colenda Câmara para que prevaleça o de que haja apreciação, pela UEMA, de pedido de revalidação de diploma estrangeiro a qualquer tempo, com tramitação simplificada, se assim for o caso, independentemente da abertura de edital de convocação, tornando, por conseguinte, inaplicável, ao caso, o Tema 599/STJ;
II - embora antes entendesse no sentido que a UEMA ora defende, a saber: se não realizou sua inscrição na forma estabelecida pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, para que pudesse participar do processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de medicina, o candidato não possui o direito respectivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer, no Tema 599, a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, fundada na autonomia de que tratam os art. 53, V e 207 da CF, o fez à luz das normas gerais de regência respectivas, vigentes à época". Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007 do Conselho Nacional de Educação - CNE, as quais, não mais se adequando à atualidade, tampouco à situação dos autos, tão somente dispuseram que universidades fixariam as normas do processo de revalidação, a exemplo de prazos de inscrição, sem sequer preverem o procedimento de tramitação simplificada;
III - desde o advento da Resolução nº 03/2016, reforçada pela de nº 01/2022 da CNES - a qual revogou as demais disposições em contrário, constantes das Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009 -, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4o , §§1º e 4o , art.11 e art.
[trecho intermediário suprimido]
apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.
VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Logo, a hipótese é de reconhecimento da ofensa ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que denegou a segurança.
Sem honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.