DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAYAN KESIO DA SILVA, com fundamento na alínea a d… — REsp REsp 2174341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAYAN KESIO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Revisão Criminal n.
- 805288-93.2022.8.02.0000, assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO NOS VETORES DA PERSONALIDADE DO RÉU E NAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
- CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTADA DE MODO SATISFATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAYAN KESIO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Revisão Criminal n. 805288-93.2022.8.02.0000, assim ementado (fl. 76):
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. INSURGÊNCIA NA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO NOS VETORES DA PERSONALIDADE DO RÉU E NAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PENAS REDIMENSIONADAS. CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTADA DE MODO SATISFATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MENORIDADE. FRAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MINIMA APLICADA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que o vetor conduta social foi valorado negativamente com elementos que compõem o próprio tipo penal e, portanto, inidôneos.
Em seguida, aponta a violação do art. 65, I, do Código Penal, sob a tese de que o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa deve implicar a redução da pena, ainda que em decorrência disso a reprimenda fique abaixo do mínimo legal, devendo ser superado o entendimento da Súmula 231/STJ.
Por último, aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a minorante do tráfico foi modulada com fundamentação inidônea, porquanto não demonstrada sua dedicação à atividade criminosa.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para decotar a avaliação negativa da conduta social, aplicar a atenuante da menoridade em 1/6 e aplicar a minorante do tráfico em 2/3.
Oferecidas contrarrazões (fls. 241/245), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 247/249).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da insurgência , nos termos da seguinte ementa (fl. 263):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PELA CORTE ESTADUAL. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚM. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA INTERMEDIÁRIA NÃO REDUZIDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
[trecho intermediário suprimido]
já promoveu o retorno da pena, na segunda fase, ao mínimo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 25 5, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de decotar o vetor conduta social da pena-base, sem reflexo na pena final.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DE RIGOR. VIOLAÇÃO DO ART. 65, I, DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU JÁ BENEFICIADO. AMPLIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.