DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 217433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da Primeira Vara de Capão da Canoa, em autos de ação, movida por segurado contra a autarquia previdenciária, que objetiva a concessão de benefício por incapacidade (e-STJ fls.
- O Juízo suscitado, tão logo distribuída a ação, declinou da competência para a Justiça estadual por verificar que, "à vista dos documentos apresentados (evento evento 1, INIC1, p.
- 1), tem como objeto benefício decorrente de acidente do trabalho" (e-STJ fl.
- Processado e julgado o feito na vara estadual, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça suscitou o presente conflito, por entender que, "embora o autor suscite ter sofrido uma "queda no trabalho", não há pedido ou qualquer menção ao cabimento de benefício em seu homônimo acidentário.
Resultado indicado
Conflito conhecido para, anulando a sentença do Juízo Estadual, declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da Primeira Vara de Capão da Canoa, em autos de ação, movida por segurado contra a autarquia previdenciária, que objetiva a concessão de benefício por incapacidade (e-STJ fls. 9/14).
O Juízo suscitado, tão logo distribuída a ação, declinou da competência para a Justiça estadual por verificar que, "à vista dos documentos apresentados (evento evento 1, INIC1, p. 1), tem como objeto benefício decorrente de acidente do trabalho" (e-STJ fl. 71).
Processado e julgado o feito na vara estadual, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça suscitou o presente conflito, por entender que, "embora o autor suscite ter sofrido uma "queda no trabalho", não há pedido ou qualquer menção ao cabimento de benefício em seu homônimo acidentário. Aliás, da leitura da inicial percebe-se que o autor estava desempregado à época do acidente, gozando de auxílio desemprego" (e-STJ fl. 235).
Afirmou, ainda, que, "ao discorrer sobre o cabimento dos benefícios, o demandante não traz qualquer fundamentação no sentido da existência de nexo de causalidade entre as sequelas e a sua atividade profissional", mas ao invés, "ao citar o auxílio-acidente, o autor refere se tratar de benefício de caráter indenizatório, devido aos segurados que apresentarem redução da capacidade laborativa em razão de sequelas oriundas da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza" (e-STJ fl. 235).
Por meio do parecer de e-STJ fls. 316/322, o Parquet opinou pela competência do juízo suscitante (e-STJ fls. 249/253).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, patente a definição da competência da Justiça Federal em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, seja na condição de autoras, de rés, de assistentes ou de oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, conforme dicção do art. 109, I, da Constituição Federal.
Mas a competência ratione materiae, em regra, é determinada em
[trecho intermediário suprimido]
sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor conflito de competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, d). Assim, pode, em nome da celeridade e da economia do processo, proclamar desde logo a nulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a causa. Precedentes.
5. Conflito conhecido para, anulando a sentença do Juízo Estadual, declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitante.
(CC n. 79.817/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/2/2008, DJe de 10/3/2008.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC, CONHEÇO do presente conflito para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho, às e-STJ fls. 195/197, e DECLARAR COMPETENTE para a causa o Juízo Fe deral da Primeira Vara de Capão da Canoa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.