DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no ar… — REsp REsp 2174315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 2.337-2.340): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRAS DE COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO.
- OBSTACULIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO INCRA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10105, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.337-2.340):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRAS DE COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. FIXAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. OBSTACULIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO INCRA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CABIMENTO.
1. Apelação interposta DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra de sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do INCRA, da União e da Associação dos Moradores do Cumbe e Canavieira - AMCC, julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação do primeiro demandado na obrigação de concluir, no prazo de 12 (doze) meses, o Processo Administrativo - P.A. nº 54130.000417/2015-19, bem como da AMCC nas obrigações de se abster de opor obstáculos ao andamento do referido procedimento e pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais). Sem honorários sucumbenciais (art. 18, Lei nº 7.347/85). Houve a interposição de agravo interno pelo MPF contra a decisão que indeferiu o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de seis meses, a fim de assegurar o julgamento conjunto com processo conexo (PJe 0800097-05.2018.4.05.8101).
2. Nas suas razões, sustenta a DPU, em síntese, que: a) há nulidade por violação concreta de princípios constitucionais processuais como os da duração razoável do processo, do devido processo legal, da cooperação, da vedação de decisões surpresa em razão da imposição indevida de relação de prejudicialidade entre a ação civil pública e o processo nº. 0800097-05.2018.4.05.8101; b) exurge o poder-dever de agir da administração pública. Da intervenção judicial para supressão da mora na atividade de demarcação (omissão estatal), destacando que o INCRA, ora demandado, é responsável pelo direito dos administrados, em especial da Comunidade Quilombola do Cumbe, de ter seu procedimento concluído com celeridade, nos termos do disposto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/884 (no caso, o INCRA instaurou o Processo Administrativo nº.c54130.000417/2015-19, com a finalidade de proceder à identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras tradicionais da população quilombola do Cumbe, em 18/05/2015, mediante provocação da Associação Quilombola do Cumbe, que fora
[trecho intermediário suprimido]
direito à indenização por danos morais coletivos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.039.892/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Sem honorários advocatícios recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA O ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO INCRA PARA O RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRAS À COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. ARTS. 1º DA LEI N. 9.873/1999, 49 DA LEI N. 9.784/1999 E 313, IV, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INOBSERVÂNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE POLÍTICA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.