ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que entendeu pela ocorrência de reiteração de pedido, sem apresentação de fato novo apto a justificar a reanálise de matéria já enfrentada por esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus. Art. 619 do CPP. O bscuridade. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que entendeu pela ocorrência de reiteração de pedido, sem apresentação de fato novo apto a justificar a reanálise de matéria já enfrentada por esta Corte Superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de obscuridade, na medida em que o embargante alega que não há se falar em reiteração de pedido, ao argumento de que houve o afastamento da condição de foragido e a ocorrência de ato coator diverso.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos.
6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso em habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva.
7. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida de forma clara.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade). 2. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 3. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
não se observa dos autos.
Ora, consoante já mencionado, o acórdão embargado declinou, claramente, que o pleito de revogação da prisão preventiva não merece conhecimento, tendo em vista que se trata de reiteração de pedido já analisado em recursos em habeas corpus anteriores, e que não houve a ocorrência de fatos novos aptos a justificar a reanálise da matéria já enfrentada.
Ou seja, para que o novo ato coator enseje a apreciação de um novo HC/RHC acerca da mesma matéria, tem que haver a existência de fato novo. Ao contrário do entendimento da defesa, a circunstância de o acusado ter protocolado pedido de revogação da sua prisão preventiva, juntando procuração nos autos da ação penal, com a indicação do seu endereço atualizado, não afasta a premissa de condição de foragido.
Assim, inexistem os alegados vícios, mas apenas inconformismo do embargante com o acórdão prolatado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.