DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MIIAS GERAIS e o IPSEMG, com fundamento… — REsp REsp 2174304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Confira-se: (..) Ocorre que, na espécie, os demonstrativos de pagamento de f.
- Com efeito, o desconto relativo a dependente não seria realizado compulsoriamente pelo Estado de Minas Gerais sem manifestação de interesse por parte da autora de inclusão de dependente no sistema do IPSEMG.
- Portanto, não há de se falar em repetição de indébito, na hipótese.
- Nesse contexto, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais conflita com o entendimento firmado pelo eg.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MIIAS GERAIS e o IPSEMG, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação da autora, nos seguintes termos:
(..)
Todavia, no julgamento do REsp n.1.348.679/MG, afetado como recurso repetitivo, o STJ reviu sua posição para estabelecer que a cobrança da contribuição não é ilegal quando há manifestação expressa ou tácita do servidor de interesse pela adesão aos serviços oferecidos. Confira-se:
(..)
Ocorre que, na espécie, os demonstrativos de pagamento de f. 14125 atestam que os descontos relativos à contribuição foram realizados no período compreendido entre novembro de 2011 e outubro de 2012 e abrangiam, além da contribuição ordinária, contribuição extra relativa a dependente, circunstância que evidencia que houve manifestação de interesse pela adesão aos serviços oferecidos pelo IPSEMG, inclusive porque durante todo aquele período a autora não se insurgiu contra a realização dos descontos que ora impugna. Com efeito, o desconto relativo a dependente não seria realizado compulsoriamente pelo Estado de Minas Gerais sem manifestação de interesse por parte da autora de inclusão de dependente no sistema do IPSEMG.
Portanto, não há de se falar em repetição de indébito, na hipótese.
Nesse contexto, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais conflita com o entendimento firmado pelo eg. STJ no julgamento do recurso repetitivo supramencionado, contudo, haja vista que não houve recurso dos apelados e não sendo o caso de remessa necessária, a reforma da sentença implicaria, necessariamente, no agravamento da situação da parte recorrente, pelo que, em estrita observância ao princípio da vedação a reformatio in pejus deixo de fazê-lo, mantendo inalterada a sentença proferida.
Em seu recurso especial (fls. 153-158), sustentam os recorrentes contrariedade ao disposto nos artigos 467, 477 e 884 do Código Civil. Alegam, em suma, que "a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor".
Após o sobrestamento do feito até julgamento do REsp n. 1.348.679/MG pelo STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 588), a Turma julgadora não exerceu o juízo de retratação ao fundamento de que, "diante da
[trecho intermediário suprimido]
o fato é que é exatamente por tal motivação que o acórdão recorrido deu correta interpretação aos artigos do Decreto-Lei n. 9.760/1046, aplicando-os conforme a peculiar hipótese dos autos, sem qualquer configuração de vulneração.
VI - Analisar a alegação de boa-fé da empresa recorrente, para o fim pretendido no presente recurso de caracterizá-la, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.697.003/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.