ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de provas digitais apresentadas pela vítima, requerendo a declaração de ilicitude das mesmas e o trancamento da ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, entregues pela vítima à autoridade policial, sem observância dos procedimentos legais, implica em sua ilicitude e consequente nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345, 14942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de provas digitais apresentadas pela vítima, requerendo a declaração de ilicitude das mesmas e o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, entregues pela vítima à autoridade policial, sem observância dos procedimentos legais, implica em sua ilicitude e consequente nulidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, nulidade da prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução processual.
4. O exame acerca da idoneidade e confiabilidade das provas digitais demanda dilação probatória e não pode ser objeto de apreciação definitiva em sede de habeas corpus ou agravo regimental, que possuem cognição limitada.
5. A decisão de recebimento da denúncia foi devidamente fundamentada, reconhecendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para viabilizar a acusação, não havendo que se falar em ausência de justa causa ou constrangimento ilegal.
6. A ação penal se encontra em fase inicial, ainda pendente de resposta à acusação e de instrução, etapa na qual a Defesa poderá exercer amplamente seu direito de impugnar a validade e a autenticidade das provas digitais apresentadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A eventual irregularidade na cadeia de custódia das provas digitais não implica, automaticamente, em sua nulidade. 2. A idoneidade e confiabilidade das provas digitais devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução processual. 3. A fase de instrução é o momento adequado para a Defesa impugnar a validade e
[trecho intermediário suprimido]
são suficientes para viabilizar a acusação, não havendo que se falar em ausência de justa causa ou constrangimento ilegal.
Ademais, como ressaltado no acórdão, a ação penal se encontra em fase inicial, ainda pendente de resposta à acusação e de instrução, etapa na qual a Defesa poderá exercer amplamente seu direito de impugnar a validade e a autenticidade das provas digitais apresentadas, podendo inclusive requerer esclarecimentos periciais, arrolar o perito como testemunha e apresentar quesitos técnicos.
Por fim, destaca-se que a via estreita do presente agravo regimental não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo certo que a alegação de ilicitude das provas digitais carece de demonstração inequívoca de quebra de cadeia de custódia capaz de ensejar, de plano, sua exclusão do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.