DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2174242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0817399-45.2021.4.05.8100, assim ementada (fls.
- VETERANO-FEB ENGAJADO E REFORMADO COMO SOLDADO.
- ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1997, QUANDO JÁ OSTENTAVA A QUALIDADE DE MILITAR REFORMADO DESDE 1978.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0817399-45.2021.4.05.8100, assim ementada (fls. 282-283):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS E DECLARAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. VETERANO-FEB ENGAJADO E REFORMADO COMO SOLDADO. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1997, QUANDO JÁ OSTENTAVA A QUALIDADE DE MILITAR REFORMADO DESDE 1978. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 7º, I, DA LEI 3.765/60. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de retorno dos autos após julgamento de Recurso Especial, que determinou novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, em face da sentença de improcedência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para concessão do benefício de pensão por morte de militar da FEB.
2. O Juízo Superior determinou ser necessária a análise no julgamento dos embargos de declaração o fato de que, em que pese o falecimento do instituidor da pensão ter ocorrido em 1997, sob supostamente estar na vigência da Lei 8.059/1990, o acórdão em questão, reformando a sentença e deferindo o pleito, consignou que a pensão por morte é regida, in casu, pela Lei 3.765/1960.
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
4. No caso específico dos autos, é inquestionável que o instituidor da pensão era Ex-Combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, o que lhe concedeu, por meio de dispositivos legais pretéritos e anteriores à Lei 8.059/1990, direitos diferenciados dos demais Ex-Combatentes, entre eles o de ter sido considerado militar de carreira por ter tido o direito, à época, de ser engajado como soldado.
5. Isso porque os documentos colacionados aos autos comprovam a qualidade de militar de carreira do instituidor, como a certidão cientificando que foi licenciado do Depósito de Pessoal da Força Expedicionária Brasileira em 15/10/1945 (fl. 11-formato PDF); reformado em 13/02/1978 como Soldado ex-integrante da FEB (fl. 14- formato PDF); o Título de Pensão da viúva concedido nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
atrai à espécie a aplicação do disposto na Lei nº 3.765/60.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.591.750/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018; sem grifos no original)
Conforme consta dos autos, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 27/6/1997, já sob a vigência da Lei n. 8.059/1990. Por esse motivo, não assiste às recorridas o direito à reversão pretendida.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N. 8.059/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.