DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ BENEDITO BELLO, por meio de… — RHC RHC 217417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ BENEDITO BELLO, por meio de seu advogado, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- O recorrente responde a ação penal por homicídio qualificado tentado perante a 1ª Vara Criminal de São Roque/SP, processo n.
- O acórdão recorrido consignou que houve disponibilização de link às imagens à defesa nos autos de origem às fls.
- 121 e 140/141, tendo a defesa alegado supressão de conteúdo às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ BENEDITO BELLO, por meio de seu advogado, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2083511-85.2025.8.26.0000 (fls. 124-132).
O recorrente responde a ação penal por homicídio qualificado tentado perante a 1ª Vara Criminal de São Roque/SP, processo n. 1500376-65.2021.8.26.0586. Na origem, a defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente de três fundamentos: erro material na qualificação jurídica do delito, uma vez que a suposta vítima estaria viva e laudo pericial indicaria lesões corporais de natureza leve; ocultação e desaparecimento de vídeo essencial à defesa, inicialmente disponibilizado por link aos autos, mas posteriormente com supressão de partes substanciais; e indeferimento da reprodução simulada dos fatos (fls. 1-4, 139-142).
O acórdão recorrido consignou que houve disponibilização de link às imagens à defesa nos autos de origem às fls. 121 e 140/141, tendo a defesa alegado supressão de conteúdo às fls. 150/151. Foi deferida perícia para recuperação das imagens às fls. 154/155, cujo laudo concluiu pela impossibilidade técnica de recuperação em razão de sobrescrita automática característica de sistema DVR, inexistindo conteúdo referente ao fato de 15 de abril de 2021 às 15h26 (fls. 129-130, 164-165).
O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, asseverando que a prova foi produzida sob contraditório e ampla defesa, devendo ser valorada conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, não havendo prova ilícita ou violação a norma processual. Quanto ao indeferimento da reprodução simulada, o acórdão registrou que a decisão de primeiro grau, fundamentada no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, reputou a diligência impertinente e não imprescindível após a produção da prova oral, enfatizando o papel do magistrado como destinatário da prova e sua discricionariedade para indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Por fim, o Tribunal paulista consignou a inadequação do habeas corpus para análise do teor da imputação com vistas à requalificação dos fatos, por demandar revolvimento probatório inviável na via estreita do writ constitucional (fls. 125-132).
Nas razões do recurso ordinário, a defesa reitera as alegações iniciais, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa pela ocultação do vídeo essencial, erro na tipificação ao imputar homicídio qualificado tentado quando o laudo apontaria lesões leves, e
[trecho intermediário suprimido]
de São Paulo está devidamente fundamentada e não vislumbro a presença de constrangimento ilegal ou de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, seja de ofício ou mediante o provimento do recurso ordinário.
Os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não têm o condão de infirmar os fundamentos do acórdão impugnado, que se encontra respaldado em elementos probatórios constantes dos autos e em adequada interpretação das normas processuais aplicáveis.
A demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, não restou evidenciada nos autos, assim como não se configura cerceamento de defesa no indeferimento motivado da reprodução simulada dos fatos, nem se mostra adequada a via estreita do habeas corpus para a pretendida requalificação jurídica da conduta imputada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.