DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR suscita conflito de competência, em inquérito … — CC CC 217415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PR.
- A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se resume em saber a competência para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investição deflagrada pela suposta prática do crime de dano de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no município de Itaperuçu - PR (art.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Rio Branco do Sul - PR, ora suscitado (fls.
- Na hipótese, a persecução penal foi deflagrada pela suposta prática do crime de dano a espécie de flora que consta na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA nº 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 14789
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PR.
A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se resume em saber a competência para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investição deflagrada pela suposta prática do crime de dano de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no município de Itaperuçu - PR (art. 39 da Lei n. 9.605/1998).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Rio Branco do Sul - PR, ora suscitado (fls. 83-85).
Decido.
Levando-se em consideração que, em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, haja vista que a sua proteção cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal deverá restringir-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).
No caso, embora o Ministério Público Federal haja se manifestado pela competência da Justiça Estadual, verifico que o precedente do STF citado e que embasou esse posicionamento não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que a transnacionalidade exigida pela Suprema Corte foi requisito em casos que envolveram animais silvestres ameaçados de extinção, espécies exóticas ou aquelas protegidas por tratados e convenções internacionais.
Na hipótese, a persecução penal foi deflagrada pela suposta prática do crime de dano a espécie de flora que consta na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA nº 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente.
Assim, o suposto dano ambiental foi perpetrado contra espécies da flora ameaçadas de extinção (araucária angustifólia). Em caso similar, já decidiu esta Corte: "A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 18/12/2024).
Diante disso e a despeito das considerações feitas pelo Juízo suscitante, estou de acordo com o suscitado, haja vista que ficou evidenciada, ao menos por ora, a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - SJ/P, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.