DECISÃO MAURÍCIO MARQUEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tr… — RHC RHC 217415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURÍCIO MARQUEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 - sob os seguintes argumentos: a) ausência de flagrante delito,; b) violação da inviolabilidade domiciliar; c) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; d) ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 9858
Ementa oficial
DECISÃO
MAURÍCIO MARQUEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5034004-61.2025.8.24.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 - sob os seguintes argumentos: a) ausência de flagrante delito,; b) violação da inviolabilidade domiciliar; c) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; d) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 344-350).
Decido.
I. Ilicitude das provas
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (autos n. 5001495-85.2025.8.24.0062), verifico que foi proferida sentença condenatória, oportunidade em que o conjunto probatório foi reexaminado pelo Juízo de primeiro grau, inclusive quanto à dinâmica da abordagem policial, com base na prova produzida em contraditório.
Tal circunstância evidencia a prejudicialidade do feito quanto ao ponto, porque houve manifestação posterior das instâncias ordinárias sobre o objeto deste writ, em cognição mais aprofundada, nos termos acima sumarizados.
Assim, neste caso, a questão impugnada - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
II. Prisão preventiva
Quanto à decretação da prisão preventiva, noto que foi mantida na sentença condenatória com mera reiteração dos fundamentos antes apresentados, de modo que não houve perda do objeto quanto ao pedido de soltura.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva, no tocante ao periculum libertatis, com base nos seguintes fundamentos (fls. 149):
No caso, diante das condições em que se desenvolveu a ação, já que haviam denúncias/informações bastante específicas de que os conduzidos MAURICIO
[trecho intermediário suprimido]
a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
..
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)
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3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.