DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ch… — CC CC 217414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitante, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, suscitado.
- Altemir Anavilio Demossi foi condenado, em primeira instância na Justiça estadual, pela prática do delito previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/1998, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, por danificar vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica (fls.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou prejudicado o recurso e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a inclusão do Pinheiro Brasileiro (Araucária angustifolia) na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção evidencia o interesse específico da União, amparado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC suscitou conflito com base em recente julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no RE 1.551.297/SC, publicado em 02/07/2025, que afastou a competência federal na ausência de transnacionalidade, mesmo em hipóteses envolvendo espécies ameaçadas (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitante, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, suscitado.
Altemir Anavilio Demossi foi condenado, em primeira instância na Justiça estadual, pela prática do delito previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/1998, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, por danificar vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica (fls. 46-50).
Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou prejudicado o recurso e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a inclusão do Pinheiro Brasileiro (Araucária angustifolia) na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção evidencia o interesse específico da União, amparado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 72-75).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC suscitou conflito com base em recente julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no RE 1.551.297/SC, publicado em 02/07/2025, que afastou a competência federal na ausência de transnacionalidade, mesmo em hipóteses envolvendo espécies ameaçadas (fls. 78-81).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, em razão da espécie protegida, o que atrairia o interesse da União (fls. 94-99).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia diz respeito à definição da competência para processar e julgar crimes ambientais envolvendo espécie da flora, no caso o pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia), incluída como ameaçada de extinção por ato federal, conforme Portaria n. 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente.
A competência da Justiça Federal configura-se quando a infração penal ocorre em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
Embora a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tenha apresentado recente posicionamento em sentido diverso, no julgamento do RE 1.551.297/SC, realizado em junho de 2025, permanece consolidada no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que tal entendimento não afasta, por ora, a jurisprudência desta Corte, pois se trata de decisão proferida por órgão fracionário.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a
[trecho intermediário suprimido]
à proteção da fauna, inexistindo distinção quanto ao interesse federal.
O reconhecimento, por autarquia federal, de que a espécie Araucaria angustifolia encontra-se ameaçada de extinção evidencia o especial zelo da União e, portanto, seu interesse direto na apuração do crime.
A esse respeito:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. .. (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.