ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o agravo regimental teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não teria sido enfrentado pelo julgado. Argumentou que a questão não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que precedentes do STJ afastariam a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos do agravo regimental, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando ao reexame da causa.
4. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente as questões relativas à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. A decisão embargada fundamentou que a pretensão de questionar a legalidade da busca pessoal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. As instâncias ordinárias analisaram o contexto fático e concluíram pela presença de elementos objetivos que justificavam a fundada suspeita, sendo vedado o revolvimento das provas em recurso especial.
7. A apresentação de precedentes pela defesa não afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório.
8. A decisão embargada também enfrentou a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, justificando o regime fechado com base na reincidência do recorrente e na pena-base fixada acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 83.
9. A apresentação de julgados em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o posicionamento adotado, não sendo os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
fundamentou, de forma clara e suficiente, por que os argumentos apresentados no agravo regimental não eram aptos a modificar o entendimento adotado.
A decisão embargada não apenas enfrentou os pontos suscitados pela defesa, como transcreveu expressamente o entendimento jurisprudencial aplicável e as conclusões das instâncias ordinárias, demonstrando de forma inequívoca os fundamentos que embasaram a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
Verifico, portanto, que a insurgência recursal revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, sob o pretexto de sanar omissão inexistente, rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada.
Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal para propiciar nova discussão da matéria já decidida.
Inexiste, portanto, a omissão alegada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.