DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bichara Advogados, com fundamento no art — REsp REsp 2174055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bichara Advogados, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 857, fixou o entendimento que há autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução.
Resultado indicado
85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando ser cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, de forma cumulativa com os arbitrados nos embargos à execução, ainda que o feito executivo tenha sido extinto em decorrência do julgamento dos embargos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Bichara Advogados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 513):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 857, fixou o entendimento que há autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução. No entanto, deve-se observar o limite da repercussão entres as ações.
2. No caso concreto, a extinção da execução fiscal decorreu do provimento dos embargos à execução, o que evidencia o proveito econômico único da parte vencedora, razão de ser incabível a condenação em honorário também no processo de execução, sob pena de bis in idem.
3. Apelação não provida. Unânime.
A parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando ser cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, de forma cumulativa com os arbitrados nos embargos à execução, ainda que o feito executivo tenha sido extinto em decorrência do julgamento dos embargos. Argumenta que a autonomia entre as ações permite a cumulação da verba honorária, desde que respeitado o limite de 20% sobre o proveito econômico, conforme entendimento firmado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 550/556, colacionando julgados desta Corte Superior que reconhecem a possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos, vedada apenas a compensação e observado o teto legal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 591/598.
O recurso foi admitido (fls. 606/607).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal extinta em virtude do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, decorrente da procedência de embargos à execução, na qual se discute o cabimento de honorários advocatícios no feito executivo.
Verifico que os fatos estão incontroversos no acórdão recorrido: a execução fiscal foi extinta em virtude do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, decorrente da procedência de embargos à execução, e nos embargos já foram fixados honorários advocatícios em favor da parte executada.
O Tribunal de origem consignou que há autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução, conforme decidido no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendeu que se deve
[trecho intermediário suprimido]
criou critério adicional não previsto na tese firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, consistente na necessidade de verificar se há repercussão entre as ações e proveito econômico único da parte vencedora. Entretanto, a tese do recurso repetitivo é clara ao estabelecer que os únicos requisitos são a autonomia relativa das ações e o respeito ao limite máximo percentual na cumulação da verba honorária, vedada a compensação entre ambas.
Assim, aplicando-se o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios também na execução fiscal, de forma cumulativa com aqueles já arbitrados nos embargos à execução, observados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com determinação de devolução dos autos à instância ordinária, para que arbitre a verba honorária .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.