DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial fundado no art — REsp REsp 2174046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, o Parquet indica violação do art.
- 413, caput e § 1º, do CPP, ante o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido na pronúncia do réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 0008985-25.2018.8.11.0040.
Nas razões do especial, o Parquet indica violação do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, e do art. 413, caput e § 1º, do CPP, ante o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido na pronúncia do réu.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Decido.
I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.
No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
[trecho intermediário suprimido]
do motivo fútil ao caso concreto" (AgRg no AREsp n. 470.902/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/3/2016).
O mesmo se aplica à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, pois foi narrada na denúncia e, à luz do caderno probatório coligido aos autos, o Juízo da pronúncia entendeu haver elementos mínimos para imputá-la ao acusado.
Portanto, constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pelo decote de qualificadoras só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 121, § 1º, II e IV, do CP e do art. 413, caput e § 1º, do CPP, para reformar o acórdão e, assim, manter a qualificadora relacionada ao motivo fútil na decisão de pronúncia.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.