ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de possibilitar ao paciente a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art.
Resultado indicado
Ordem concedida para determinar o retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau, para intimação do Ministério Público local, com o intuito de avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP em benefício do paciente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11068, 15056, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP À JUSTIÇA MILITAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPP E CPPM. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de possibilitar ao paciente a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, no âmbito de ação penal militar. O Tribunal de origem indeferiu o pleito ao fundamento de que o instituto não se aplica à Justiça Militar, em razão de silêncio legislativo e da especificidade do processo penal castrense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para garantir acesso ao ANPP; e (ii) estabelecer se é aplicável o art. 28-A do Código de Processo Penal, que regula o Acordo de Não Persecução Penal, no âmbito da Justiça Penal Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares.
5. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar.
6. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida para determinar o retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau, para intimação do Ministério Público local, com o intuito de avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP em benefício do paciente.
Tese de julgamento:
1. É admissível a
[trecho intermediário suprimido]
Corte de Justiça, verifico ser o caso de concessão da ordem, que encontra guarida no princípio da individualização da pena e nos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Destaco, oportunamente, que a aplicação supletiva do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, em processos de natureza penal militar, não implica reconhecimento de um direito subjetivo da parte ao benefício. É certo que as circunstâncias específicas do caso concreto podem justificar, desde que devidamente fundamentadas, tanto a negativa de proposta pelo Ministério Público quanto a recusa de homologação pelo Judiciário, conforme prevê o § 7º do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para intimação do Ministério Público local, com o intuito de avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP em benefício do paciente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.