DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por LEANDRO … — RHC RHC 217395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por LEANDRO DE CAMPOS VAZ contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus n.
- No presente recurso ordinário constitucional, sustenta-se, em síntese, que a decisão do juízo da execução, que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico, carece de fundamentação legal concreta, sendo genérica e em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
- Alega-se, ainda, que a exigência de exame criminológico se baseou indevidamente na Lei n.
- 14.843/2024, cuja aplicação ao caso concreto, segundo a defesa, configura hipótese de novatio legis in pejus, uma vez que o deferimento do regime semiaberto ao paciente é anterior à vigência da referida norma (11/04/2024).
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por LEANDRO DE CAMPOS VAZ contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus n. 2096923-83.2025.8.26.0000.
No presente recurso ordinário constitucional, sustenta-se, em síntese, que a decisão do juízo da execução, que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico, carece de fundamentação legal concreta, sendo genérica e em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Alega-se, ainda, que a exigência de exame criminológico se baseou indevidamente na Lei n. 14.843/2024, cuja aplicação ao caso concreto, segundo a defesa, configura hipótese de novatio legis in pejus, uma vez que o deferimento do regime semiaberto ao paciente é anterior à vigência da referida norma (11/04/2024).
Argumenta-se, também, que a nova lei ofende os artigos 5º, inciso XL, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por sua retroatividade prejudicial ao condenado e por ausência de fundamentação na decisão judicial. Invoca, nesse contexto, as Súmulas 26 do STF e 439 do STJ, que condicionam a realização de exame criminológico à decisão devidamente fundamentada.
Aduz, ainda, que a mencionada Lei n. 14.843/2024 possui vícios de constitucionalidade formal e material, sustentando que seu conteúdo não poderia ser objeto de projeto legislativo originado por Senador da República, por se tratar de matéria reservada à União.
Diante disso, requer: - o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou o exame criminológico; - a anulação do acórdão proferido pela Corte estadual por ausência de fundamentação legal; - o afastamento da exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto; - e a colocação do paciente em liberdade, diante do constrangimento ilegal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 125/130.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para
[trecho intermediário suprimido]
a prática de 2 (duas) faltas disciplinares, sendo uma de natureza grave, durante o período em que esteve custodiado, concernente à apreensão de drogas, cometida em 8.4.2019, e outra de natureza leve ( retorno com atraso da saída temporária).
5. Assim, diante do histórico de faltas, foi indeferida a liberdade condicional com base no não atendimento do art. 83, III, "a", do CP (bom comportamento durante a execução da pena), sendo o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (art. 83, III, "b", do CP) apenas um dos requisitos para a concessão da benesse.
6. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 674.510/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
Assim, não ficou configurada qualquer ilegalidade hábil a ocasionar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.