ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2173940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO.
- CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA AO SEGURADO, VÍTIMA DO ACIDENTE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE DANO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA AO SEGURADO, VÍTIMA DO ACIDENTE. RECIBO ASSINADO POR AMBOS OS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. DECLARAÇÃO RASA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DE QUITAÇÃO REFERENTE AO RESSARCIMENTO INTEGRAL, SEM RESSALVAS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos materiais movida por seguradora contra o causador de acidente de trânsito, reconhecendo a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre o causador do dano e o segurado, que conferiu quitação integral dos danos, impede a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado é ineficaz perante acordos entre segurado e terceiro que diminuam ou extingam o direito de ressarcimento da seguradora, salvo quando o terceiro comprova ter indenizado integralmente o segurado.
4. A mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil é admitida para evitar enriquecimento ilícito do segurado.
5. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF interposto por DALTON DA SILVA NASCIMENTO (DALTON) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - SEGURADORA - REGRESSO CONTRA O CAUSADOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO.
1. Nos contratos de seguro, a seguradora, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, de acordo com a regra estabelecida pelo artigo 786 do Código Civil.
2. O ato celebrado pelo segurado que diminua ou extinga
[trecho intermediário suprimido]
diretamente pelo autor do dano.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.639.037/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017 - sem destaque no original)
Em suma, no caso, o acórdão recorrido encontra-se dissonante com a jurisprudência aqui majoritária que permite, excepcionalmente, a mitigação do disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, quando o terceiro, agindo de boa-fé, comprovar, em ação movida pela seguradora, ter indenizado integralmente o segurado pelos danos sofridos, sob a legítima crença de quitar todos os prejuízos causados por seu ato.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.