DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TJ… — REsp REsp 2173920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR PARA FINS DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
- FATO QUE REFREOU O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR PARA FINS DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. FATO QUE REFREOU O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.140/15. JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: CASOS IGUAIS MERECEM SOLUÇÕES IGUAIS. DEVER DE RESPEITO AOS POSTULADOS DE ESTABILIDADE, COERÊNCIA E INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. (ART.926, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 523, 524, §§ 3º e 5º, 534, 927, III, e 1.022, II, do CPC, dos arts. 197 a 202 do Código Civil, do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 34 da Lei n. 13.140/2015.
Alega a nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que não foram sanados os vícios de integração suscitados nos embargos de declaração.
Quanto ao mérito, sustenta que, iniciado o prazo da prescrição da pretensão executória com o trânsito em julgado da sentença coletiva, a execução individual só veio a ter início após o decurso do prazo prescricional, não havendo como se afastar a tese firmada no Tema 880 do STJ ou incluir a controvérsia no âmbito da modulação de efeitos desta decisão.
Defende que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e das obrigações de pagar são independentes e que a interrupção do primeiro não impede o decurso do segundo, de modo que o início do cumprimento de sentença coletiva pelo sindicato em desfavor do ESTADO, na parte relativa à obrigação de dar, não interferiu no prazo prescricional para a propositura das execuções individuais de obrigação de pagar presentes na sentença coletiva.
Afirma, também, "o entendimento de que o caso atraiu a incidência da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) não resiste à constatação de que não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação".
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a impugnação do ente federado, afastando a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário da sentença coletiva.
O recurso especial, no entanto, deixou de rebater alguns desses fundamentos.
Apesar de ter defendido a independência entre os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar, de ter afirmado não se verificar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional pelo início do cumprimento de sentença coletiva pelo sindicato e de ter defendido que a suspensão decorrente do art. 34 da Lei n. 13.140/2015 demanda rito especial em processo administrativo de autocomposição, esses fundamentos não são suficientes para infirmar as demais razões de decidir do Tribunal de origem postas no acórdão recorrido, notadamente o referente à proteção da boa-fé objetiva, o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso concreto.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.