DECISÃO Às fls — REsp REsp 2173910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2.742-2.751, 2.752-2.761 e 2.762-2.767 (e-STJ), MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A. noticia a celebração de cessão de direitos de créditos de BANCO VOTORANTIM S.A., relativamente à ação principal originária do presente recurso, recuperação judicial n.
- 0007612-57.2017.8.11.0051, requerendo sua habilitação em sucessão processual da referida parte e a desistência do correspondente recurso especial.
- Entretanto, há questão prejudicial ao conhecimento da pretensão.
- No presente caso, a Secretaria Judiciária desta Corte constatou a irregularidade na representação processual do recurso especial do BANCO VOTORANTIM S.A (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.05000., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 2.742-2.751, 2.752-2.761 e 2.762-2.767 (e-STJ), MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A. noticia a celebração de cessão de direitos de créditos de BANCO VOTORANTIM S.A., relativamente à ação principal originária do presente recurso, recuperação judicial n. 0007612-57.2017.8.11.0051, requerendo sua habilitação em sucessão processual da referida parte e a desistência do correspondente recurso especial.
Entretanto, há questão prejudicial ao conhecimento da pretensão.
No presente caso, a Secretaria Judiciária desta Corte constatou a irregularidade na representação processual do recurso especial do BANCO VOTORANTIM S.A (e-STJ, fls. 2.640-2.642). A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício (e-STJ, fl. 2.648), não o regularizou, porquanto a procuração pública de fls. 2.662-2669 (e-STJ) e o substabelecimento de fls. 2.670-2.674 (e-STJ), possuíam prazos de validade de 1 (um) ano, os quais expiraram, respectivamente em 10/11/2023 e 14/3/2024, anteriormente à sua juntada aos autos e/ou à interposição do recurso especial (em 23/8/2024).
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, será concedido prazo para sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso quando a providência couber ao recorrente na fase recursal.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.
4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.003/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
[trecho intermediário suprimido]
Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.385.637/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial de BANCO VOTORANTIM S.A. e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento dos requerimentos de sucessão processual e desistência recursal deduzidos por MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial de BANCO VOTORANTIM S.A. e dos pedidos deduzido por MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A. às fls. 2.742-2.751, 2.752-2.761 e 2.762-2.767 (e-STJ).
À secretaria judiciária para o cadastramento do novo procurador de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRA, conforme substabelecimento sem reservas de fls. 2.768-2778 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.