ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2173835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA.
- AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO OU DE FRAUDE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10141, 10015, 6029
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO OU DE FRAUDE. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção relativa de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de danos ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado, seja no processo administrativo, seja no judicial, notadamente, se demonstrada a boa-fé. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial da parte impetrante deve ser provido para restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo magistrado de primeiro grau revela a inexistência do intuito de sonegação ou fraude e a ausência de prejuízo ao erário, na medida em que a transportadora foi a responsável pelo problema com o manifesto de carga da mercadoria, enquanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com fundamentos convergentes para a responsabilização objetiva, o que, de fato, comprova a divergência jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 105 do Decreto-lei n. 37/1966.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial de GE CELMA LTDA para restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, com a anulação da pena de perdimento de mercadorias importadas, a qual foi imposta em razão da ausência de descrição
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 600.655/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 17/2/2017.
No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo magistrado de primeiro grau revela a inexistência do intuito de sonegação ou fraude e a ausência de prejuízo ao erário, na medida em que a transportadora foi a responsável pelo problema com o manifesto de carga da mercadoria, enquanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com fundamentos convergentes para a responsabilização objetiva, o que, de fato, comprova a divergência jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 105 do Decreto-lei n. 37/1966.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com o restabelecimento da sentença de procedência do pedido mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.