DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS, com fundam… — REsp REsp 2173732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
- A Lei nº 13.327/2016 regulamentou o critério de recebimento dos honorários sucumbenciais para advogados públicos, estabelecendo os procedimentos e formas de rateio.
- Portanto, não é plausível admitir o pagamento integral desses honorários a servidores ativos e inativos, uma vez que sua natureza não é genérica, sendo paga especificamente em virtude da atuação do advogado.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 340):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADVOGADOS PÚBLICOS. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI 13.327/16. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. A Lei nº 13.327/2016 regulamentou o critério de recebimento dos honorários sucumbenciais para advogados públicos, estabelecendo os procedimentos e formas de rateio. Portanto, não é plausível admitir o pagamento integral desses honorários a servidores ativos e inativos, uma vez que sua natureza não é genérica, sendo paga especificamente em virtude da atuação do advogado.
2. Em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário reformar a decisão no que diz respeito à verba honorária, devendo os honorários serem fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. Apelação da parte autora improvida. Apelação da parte ré parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 363-366).
Em seu recurso especial, alega o recorrente violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do CPC, sustentando que o acórdão regional foi omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre questões essenciais e que, se enfrentadas, teriam o condão de alterar o resultado da demanda.
Ademais, aponta negativa de vigência do art. 31, incisos I e II e § 1º, da Lei n. 13.327/2016, alegando que os honorários de sucumbência previstos na referida Lei possuem contorno de gratificação de caráter geral - uma vez que o único requisito necessário para o seu recebimento é o exercício de determinado cargo -, o que permite a sua extensão aos inativos com paridade, conforme os mesmos critérios aplicados ao Procuradores Federais em atividade.
Defende, assim, o direito de ter os seus honorários advocatícios calculados da mesma forma que os servidores da ativa, diante da natureza genérica dos honorários públicos, de forma a assegurar a paridade remuneratória constitucional.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, examine as omissões apontadas. Subsidiariamente, pretende, "na condição de Procurador Federal inativo, aposentado com paridade remuneratória, o afastamento do
[trecho intermediário suprimido]
especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ADVOGADOS PÚBLICOS. HONORÁRIOS . PARIDADE. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.