DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal … — CC CC 217366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a notícia de fato instaurada mediante atendimento realizado a Wagner Frazão, estelionatários promovem uma pseudo corretora de investimentos, apresentada como EBDOX, para receber os valores captados das vítimas, que pensam realizar investimentos na bolsa de valores, mas são redirecionados para a aquisição de criptomoedas.
- Esclareceu que a rentabilidade prometida pela falsa corretora variava entre 20% a 100% e dependia da criptomoeda escolhida pelos ardis e que os criminosos fizeram pelo menos vinte vítimas em diversos Estados da Federação.
- 16/23), o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que a conduta de captação e aplicação de recursos financeiros de terceiros por meio de plataforma digital em nome da pessoa jurídica, apresentada como verdadeira instituição financeira se amoldaria, na realidade, ao crime de gestão fraudulenta, tipificado no art.
- 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, uma vez que o investigado, além de se apresentar como trader (assessor de investimento), também operava instituição financeira sem autorização oficial, travestidas de pessoas jurídicas voltadas à consultoria de empresas, com as quais realizava simulação de operações e obteve vantagem indevida ao enganar seus investidores.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar, inicialmente, a possível prática dos crimes de estelionato, ameaça, crime contra a economia popular e organização criminosa ocorridos no ano de 2024, supostamente praticado por pessoas da empresa interposta EBDOX DIGITAL ASSETS LIMITED.
Segundo a notícia de fato instaurada mediante atendimento realizado a Wagner Frazão, estelionatários promovem uma pseudo corretora de investimentos, apresentada como EBDOX, para receber os valores captados das vítimas, que pensam realizar investimentos na bolsa de valores, mas são redirecionados para a aquisição de criptomoedas.
De acordo com a vítima, valendo-se de redes sociais como o Instagram, a empresa aborda as vítimas, redirecionando-as, em seguida, para um grupo de Whatsapp, no qual são recepcionadas por pessoas denominadas de "professor", "assistente", "gerente" e "administrador", que são responsáveis por instruir os clientes sobre onde realizar os pagamentos, indicando uma empresa para realizar o câmbio dos valores em reais para dólares ou criptomoedas. Esclareceu que a rentabilidade prometida pela falsa corretora variava entre 20% a 100% e dependia da criptomoeda escolhida pelos ardis e que os criminosos fizeram pelo menos vinte vítimas em diversos Estados da Federação.
Ouvido (e-STJ fls. 16/23), o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que a conduta de captação e aplicação de recursos financeiros de terceiros por meio de plataforma digital em nome da pessoa jurídica, apresentada como verdadeira instituição financeira se amoldaria, na realidade, ao crime de gestão fraudulenta, tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, uma vez que o investigado, além de se apresentar como trader (assessor de investimento), também operava instituição financeira sem autorização oficial, travestidas de pessoas jurídicas voltadas à consultoria de empresas, com as quais realizava simulação de operações e obteve vantagem indevida ao enganar seus investidores.
Argumentou, ainda, que diante da existência de efetivo prejuízo para a vítima, a conduta também descrevia o delito de apropriação indébita previsto no art. 5º da Lei 7.492/1986, em concurso formal.
Ponderou, por fim, que "Ademais, existem indícios - ainda pendentes do aprofundamento das investigações -
[trecho intermediário suprimido]
Financeiro Nacional, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça estadual para o julgamento do feito.
Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.