ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (12 KG DE MACONHA).
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por QUEREN GABRIELE DE LIMA LOPES - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico interestadual de drogas -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (12 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APARENTE CONDIÇÃO DE "MULA". MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por QUEREN GABRIELE DE LIMA LOPES - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico interestadual de drogas -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0713227-73.2025.8.07.0000 - fls. 151/165).
Busca a recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ela pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação. Destaca que é primária, com apenas 19 anos de idade, e que o tráfico de drogas ocorreu dentro de um contexto de "mula". Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa (fls. 253/255).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (12 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APARENTE CONDIÇÃO DE "MULA". MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus provido.
VOTO
De fato, ainda que os autos estejam com a instrução deficiente em razão da ausência do decreto prisional, conforme o parecer ministerial, nota-se que há constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso.
Confira-se a decisão do Tribunal a quo ao denegar a ordem e convalidar a custódia cautelar (fls. 159/162 - grifo nosso):
..
A análise do presente e, também, dos autos de writ origem, indica que a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto está suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/5/2024.
Dessa forma, há evidente constrangimento ilegal a ser sanado, sendo mais razoável e proporcional, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, a fim de resguardar a ordem pública.
Não foi outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, da lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 253/255).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar imposta à recorrente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação da ré, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.