DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 217359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 201-202 (e-STJ): Thiago Garcia Braga - em Recuperação Judicial suscita o presente conflito positivo de competência, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Rondonópolis - MT e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista - MT.
- Noticia o suscitante que é produtor rural devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e que, pela crise econômico-financeira que lhe acometeu, por ocasião do desempenho de sua atividade rural empresarial, ajuizou pedido de recuperação judicial, em 26/1/2023, que foi autuado sob o n.
- 1001655-95.2023.8.11.0003 e tramita perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Rondonópolis - MT, o qual deferiu o pleito no mesmo dia de sua propositura, determinando, na oportunidade, a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 201-202 (e-STJ):
Thiago Garcia Braga - em Recuperação Judicial suscita o presente conflito positivo de competência, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Rondonópolis - MT e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista - MT.
Noticia o suscitante que é produtor rural devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e que, pela crise econômico-financeira que lhe acometeu, por ocasião do desempenho de sua atividade rural empresarial, ajuizou pedido de recuperação judicial, em 26/1/2023, que foi autuado sob o n. 1001655-95.2023.8.11.0003 e tramita perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Rondonópolis - MT, o qual deferiu o pleito no mesmo dia de sua propositura, determinando, na oportunidade, a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra o suscitante.
Aponta, por outro lado, que o Juízo de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP - nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0800068-92.2023.8.12.0003, promovida em seu desfavor por Banco John Deere S.A. - deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão de dois tratores e dois pulverizadores utilizados pelo suscitante (em sua atividade empresarial agrícola) e que são objeto de alienação fiduciária, estando, portanto, na iminência de serem apreendidos.
Alega, ademais, que o Juízo suscitado, perante o qual tramita a ação de busca e apreensão, embora informado a respeito do deferimento do pedido de soerguimento do ora postulante, "determinou , equivocadamente, "a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial", sob o fundamento de que ainda que se "fosse considerar os argumentos da parte litigante contrária sobre a essencialidade dos bens para manutenção da atividade, a pretensão da parte extrapola os limites objetivos da lide, a qual se restringe a recuperar e consolidar a propriedade do bem em nome do demandante"" (e-STJ, fls. 4-5).
Ressalta que esses bens objeto de alienação fiduciária descritos na inicial, por se tratarem de maquinário e implementos agrícolas, consitutem-se bens de capital essenciais ao desempenho da sua atividade empresarial rural de cultivo e colheita de grãos.
A par dessas premissas, conclui estar demonstrada a existência de decisões conflitantes, revelando-se necessária "a delimitação da competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação." (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No presente feito, apurada a existência de decisão proferida pela Justiça Trabalhista que recusou a transferência de montante bloqueado ao Juízo universal, condicionando o ato à quitação do débito existente no processo trabalhista, observa-se a ocorrência de inobservância à jurisprudência desta corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, liminarmente, declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS para deliberar sobre as constrições patrimoniais havidas nos autos da execução trabalhista nº 0020776-40.2019.5.04.0027.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.