DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2173561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fl.
- 68): DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
- ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9517, 9518, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fl. 68):
DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO ORA AGRAVANTE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COERÊNCIA, ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não restringe/especifica/direciona a natureza da ação em que será ou não aplicada a Taxa SELIC, de modo que referido parâmetro deve ser aplicado em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas de natureza cível, tributária, previdenciária, sobretudo, consoante destacado no caso concreto, a partir de dezembro do ano de 2021 até 16 de agosto de 2023, englobando o valor consolidado do débito principal corrigido, somado aos juros legais.
2. Agravo de Instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 80-93):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ANATOCISMO. EC 113/21. NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS QUE ENVOLVAMA A FAZENDA PÚBLICA, A SELIC DEVE SER APLICADA SOMENTE A PARTIR DE DEZEMBRO/2021, CORRIGINDO-SE OS VALORES, A CONTAR DESTA DATA, TÃO SOMENTE POR ELA, NOS TERMOS DAECN. 113/2021. PORÉM, PARA A INCIDÊNCIA DA SELIC, DEVEM SER DESPREZADAS AS ATUALIZAÇÕES DOS VALORES ANTERIORES, INCIDINDO A MESMA APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL, DESPREZADOS OS VALORES CORRESPONDENTES AOS JUROS. AO SE PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SELIC TAMBÉM SOBRE O VALOR DOS JUROS DOS MESES ANTERIORES, SE ESTARIA INCIDINDO EM ANATOCISMO, QUE NADA MAIS É DO QUE A COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, OU SEJA, QUANDO OS JUROS APLICADOS EM UM MÊS PASSAM A FAZER PARTE DO VALOR DA PARCELA PARA UMA NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS NO MÊS SEGUINTE. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 4º do Decreto n. 22.262/1933 (Lei da Usura). Requer, assim, o provimento do recurso para:
a) À
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.394 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.