DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCESTE PINHEIRO DE ALMEIDA, com fundamento no art — REsp REsp 2173545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCESTE PINHEIRO DE ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
- A apelação interposta é cabível, uma vez que houve extinção do cumprimento da sentença pelo acolhimento da impugnação (STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5917, 5915, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCESTE PINHEIRO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 531):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO INADIMISSÍVEL. DESPROVIDA.
1. A apelação interposta é cabível, uma vez que houve extinção do cumprimento da sentença pelo acolhimento da impugnação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630).
2. Extraem-se da sentença e do acórdão que os honorários foram fixados sobre a condenação, em percentual mínimo, e mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Por outro lado, pretende a apelante que os honorários incidam sobre todo o proveito econômico por ela obtido e não somente sobre o montante que a União foi condenada a desembolsar nos autos.
3. Destaco que a sentença determinou explicitamente que a ré pagasse honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do montante condenatório, conforme estabelecido pelo artigo 90, § 4º, do CPC. O acórdão, já consolidado pela coisa julgada, eliminou apenas a possibilidade de redução desse percentual à metade, afastando a aplicação do mencionado dispositivo, sem, contudo, modificar a base de cálculo prevista para a aplicação do referido percentual.
4. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 589/592).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do Tema repetitivo 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido foi omisso ao não especificar a alteração na base de cálculo dos honorários advocatícios, deixando de se manifestar sobre a inclusão dos valores pagos administrativamente pela União na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A controvérsia posta nos autos reside, pois, "sobre qual deve ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando parte do valor da condenação (restituição do Imposto de Renda) foi devolvida administrativamente e outra parte judicialmente (RPV)" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.