DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ suscita conflito de compet… — CC CC 217350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR E VARA DE PRECATÓRIAS DE BRASÍLIA - DF.
- Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para a realização de audiência de oitiva de testemunha residente em Brasíllia - DF, notadamente quando há expedição de carta precatória com essa finalidade.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Auditoria Militar e Vara de Precatórias de Brasília - DF, ora suscitado (fls.
- Depreende-se dos autos que o Juízo suscitante expediu carta precatória para o Juízo de Direito da Auditoria Militar e Vara de Precatórias de Brasília - DF, com a finalidade de que fosse ouvida testemunha residente naquela localidade.
Resultado indicado
105, inciso I, alínea d, da Constituição [trecho intermediário suprimido] conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR E VARA DE PRECATÓRIAS DE BRASÍLIA - DF.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para a realização de audiência de oitiva de testemunha residente em Brasíllia - DF, notadamente quando há expedição de carta precatória com essa finalidade.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Auditoria Militar e Vara de Precatórias de Brasília - DF, ora suscitado (fls. 20-26).
Decido.
Depreende-se dos autos que o Juízo suscitante expediu carta precatória para o Juízo de Direito da Auditoria Militar e Vara de Precatórias de Brasília - DF, com a finalidade de que fosse ouvida testemunha residente naquela localidade. Entretanto, o referido Juízo devolveu a precatória. Ao suscitar o conflito, destacou o Juízo suscitante, com razão, o seguinte (fl. 3):
Em verdade, a pratica de atos processuais por videoconferencia e faculdade do juizo deprecante, e nao de qualquer outro, ainda que Juizos deprecados para realiza9ao do ato em outra comarca. E, pelas mesmas razoes, essa escolha nao poderia ser feita por meros orgaos administrativos, ainda que integrantes da estrutura dos tribunais, eis que desvinculados da atua9ao jurisdicional na hipotese e destituidos de competencia legislativa em materia processual.
De fato, a realização de videoconferência é uma faculdade conferida ao Magistrado que conduz o processo e, portanto, não compete ao Juízo deprecado recusar o cumprimento da carta precatória, com exceção das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, nem determinar forma de audiência diversa daquela que lhe foi deprecada.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante. (CC n. 170.751/PR, relator Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/6/2020, destaquei)
Como destacou o Parquet Federal, ao se manifestar pelo reconhecimento da necessidade de cumprimento da precatória, a recusa do juízo suscitado não está fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas na regra do art. 267 do CPC.
À vista do exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Auditoria Militar e Vara de Precatórias de Brasília - DF, ora suscitado, para o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.