ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2173475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. inapl icabilidade do Princípio da Insignificância.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524, 9808, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. inapl icabilidade do Princípio da Insignificância. Crime de Moeda Falsa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda falsa.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido é a fé pública.
4. A falsificação de moeda atenta contra a confiança coletiva na autenticidade do meio circulante, sendo irrelevante o número de notas ou o valor envolvido.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de moeda falsa, sendo irrelevante o número de notas ou o valor envolvido, pois o bem jurídico protegido é a fé pública.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 289, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.143.902/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GINO MARTINS FILHO contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (fls. 718/720).
Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) violação à Súmula n. 7, STJ, alegando que o recurso especial ministerial pressupôs revisão de matéria fática; e (ii) que seria cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto (fls. 725/733).
É o relatório.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. inapl icabilidade do Princípio da Insignificância. Crime de Moeda Falsa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
economia. A falsificação de moeda, independentemente da quantidade ou valor, atenta contra a confiança coletiva, razão pela qual não se admite a aplicação do princípio da bagatela.
Os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não são capazes de afastar a jurisprudência consolidada desta Corte.
A aplicação indiscriminada do princípio da insignificância a todos os tipos penais, sem considerar a especificidade do bem jurídico tutelado, representaria indevida relativização da vontade legislativa e comprometeria a segurança jurídica.
Assim, a tentativa de aplicação dos vetores clássicos do princípio da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), não encontra guarida, quando se trata de crimes que tutelam a fé pública.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.