DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VAR… — CC CC 217347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O processo foi distribuído ao JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE RENDENÇÃO - SJ/PA, que aplicou as Súmulas n.
- 150 e 254/STJ, sob o fundamente de que, por serem as requeridas instituições privadas de ensino UNIG, UNET e Sociedade de Ensino e Tecnologia LTDA - EPP, não figurando como partes ou assistentes a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a ação deveria ser analisada na Justiça Comum Estadual, e declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu (PA).
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, com os seguintes fundamentos, in verbis, (fls.
- 124-127): Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LEYDIANE ALVES FRANCO em face de UNIG - e INET, todos amplamente qualificados nos autos.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE RENDENÇÃO - SJ/PA, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12806, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PA, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE RENDENÇÃO - SJ/PA, nos autos de ação ordinária ajuizada por Leydiane Alves Franco contra instituições particulares de ensino superior, objetivando a declaração de validade de seu diploma cancelado e indenização por danos morais e materiais.
O processo foi distribuído ao JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE RENDENÇÃO - SJ/PA, que aplicou as Súmulas n. 150 e 254/STJ, sob o fundamente de que, por serem as requeridas instituições privadas de ensino UNIG, UNET e Sociedade de Ensino e Tecnologia LTDA - EPP, não figurando como partes ou assistentes a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a ação deveria ser analisada na Justiça Comum Estadual, e declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu (PA).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, com os seguintes fundamentos, in verbis, (fls. 124-127):
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LEYDIANE ALVES FRANCO em face de UNIG - e INET, todos amplamente qualificados nos autos. Em suma, alega a parte autora que teria colado grau em pedagogia pela faculdade INET, ainda no ano de 2014, e que após isso teria iniciado seu histórico laboral como professora. O diploma teria sido expedido pela UNIG. Narra que é servidora pública da Educação nesta Comarca, mas corre o risco de perder o trabalho em razão do cancelamento diploma de forma indevida.
..
No presente caso, em se tratando de ação originária que requer o restabelecimento da validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados ilustrativos da jurisprudência do STF, por sinal bem anteriores ao posicionamento do ilustre juiz federal:
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Com efeito, como já apontado inicialmente, recentemente, em sede de repercussão geral e em caráter vinculante, o STF reafirmou a tese em apreço, endossando a competência federal para processamento e julgamento das controvérsias relativas à expedição de diploma de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo Federal. Constata-se a necessidade de a União figurar no polo passivo como litisconsorte necessário, de modo que a ação deve tramitar na Justiça Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE RENDENÇÃO - SJ/PA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PA E JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE RENDENÇÃO - SJ/PA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. PEDAGOGIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. TEMA N. 1154 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE RENDENÇÃO - SJ/PA, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.