DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSICA NUNES contra acórdão pro… — RHC RHC 217344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSICA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, bem como nos arts.
- 12, 16, caput e § 1º, inciso IV, todos da Lei nº 10.823/2003.
Resultado indicado
O Ministério Publico Federal apresentou parecer no sentido de que o recurso não seja conhecido, tendo em vista que, quando da impetração do habeas corpus, não foi juntada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSICA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, bem como nos arts. 12, 16, caput e § 1º, inciso IV, todos da Lei nº 10.823/2003.
Irresignada, a defesa impetrou perante o tribunal de origem habeas corpus que denegou a ordem, em acórdão de fls. 40-43.
A defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Ainda, afirma que há excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, ao fim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido liminar indeferido às fls. 79-80.
O Ministério Publico Federal apresentou parecer no sentido de que o recurso não seja conhecido, tendo em vista que, quando da impetração do habeas corpus, não foi juntada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente (fls. 93-96).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus não merece provimento.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta.
No ponto, consta do acórdão hostilizado (fls. 41-42):
Em que pese ter havido nova decisão indeferindo a revogação da prisão e, após reavaliando a necessidade da segregação com base no disposto no art. 316 do CPP, em ambas as oportunidades, discorreu a magistrada singular que não restou comprovada qualquer alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que resultou na decretação da segregação cautelar, tendo por isso mantido a prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos (processo 5000257- 06.2025.8.24.0523/SC, evento 133, DOC1 e evento 153, DOC1).
..
Logo, considerando que o pleito de revogação da medida extrema formulado pela impetrante fora calcado nos mesmos argumentos e não houve modificação do contexto fático desde o decreto preventivo, não há falar em inobservância do disposto no art. 93, IX, da CF na decisão que manteve a prisão preventiva, com adoção de fundamentação per relationem.
Consta, ainda, do decreto preventivo (fls. 83-84):
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo ao cumprimento do art.310 do CPP. Houve pedido para a conversão em preventiva. Provas de materialidade e
[trecho intermediário suprimido]
inicialmente, a prisão preventiva da recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
As circunstâncias específicas do caso - quantidade expressiva de drogas (147 kg de maconha) e apreensão de inúmeras armas e munições, todas ilegais, inclusive 02 submetralhadoras - justificam a custódia preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas menos gravosas.
Adiante, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pelas informações prestadas às fls. 82-88 que a instrução processual já se findou, estando o processo na fase de alegações finais, ficando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, consoante o enunciado da Súmula nº 52, do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.