DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE REGIS BARROS CAVALCANTE contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2173427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE REGIS BARROS CAVALCANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- SENTENÇA QUE CONDENOU ALGUNS DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE CONDUTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART.
Resultado indicado
RECURSO DE JOSÉ REGIS BARROS CAVALCANTE E LUCIANO JOSÉ SARMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10671, 10385, 13237, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOSE REGIS BARROS CAVALCANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. SENTENÇA QUE CONDENOU ALGUNS DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE CONDUTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 10, VIII, DA REFERIDA LEI. CONDUTA DE FRUSTRAR LICITAÇÃO. BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSOS DE JOSÉ REGIS BARROS CAVALCANTE E LUCIANO JOSÉ SARMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL. AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITIVO E INFORMATIVO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS APELANTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA FABRICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DOS AGENTES PÚBLICOS. MERA DESORGANIZAÇÃO E INABILIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. RECURSO DE JOSÉ REGIS BARROS CAVALCANTE E LUCIANO JOSÉ SARMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Sucessivos embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a parte José Regis Barros Cavalcante, em síntese: i) falta de atribuição absoluta da Justiça Estadual para julgar o caso, pois envolve verbas federais (art. 109, I, da CF e Súmulas 150 e 208 do STJ) (fls. 824-830); ii) nulidade dos atos processuais devido à suspeição não fundamentada em causa superveniente (art. 146, § 7º, do CPC) (fls. 831-834); iii) ausência de requisitos para caracterização de improbidade administrativa (art. 10 da Lei n. 8.429/1992) (fls. 834-843); iv) desproporcionalidade na pena de suspensão dos direitos políticos (art. 8º do CPC e art. 5º, V e LIV, da CF) (fls. 843-845); e v) afastamento da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) (fls. 845-850).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Ministério Público de Alagoas ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra José Régis Barros Cavalcante e outros, alegando irregularidades na SEMED, como dispensa indevida de licitação e enriquecimento ilícito (fls. 1-17).
A sentença reconheceu a prática de improbidade administrativa por José Régis Cavalcante, Luciano José Sarmento e Samambaia Empreendimentos LTDA, impondo sanções como ressarcimento ao erário e
[trecho intermediário suprimido]
intencionalmente direcionado à burla ao procedimento licitatório, senão o descumprimento das normas de regência dos contratos administrativos.
Nos termos do Tema 1199/STF, a condenação por ato culposo não se sustenta perante a nova Lei de Improbidade. Prejudicadas as demais questões ante a improcedência dos pedidos em relação ao recorrente.
3. Multa por embargos protelatórios
Por fim, no que tange à multa por embargos julgados protelatórios na origem, sua fixação genérica na primeira oposição de aclaratórios não subsiste, ante a Súmula 98/STJ.
Dispositivo
Isso posto, declaro a atipicidade superveniente da conduta para julgar improcedentes os pedidos voltados contra o recorrente, conhecendo ainda em parte o recurso especial e lhe dando provimento, para afastar a multa por embargos protelatórios.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.