DECISÃO Trata-se de petição apresentada por IGOR MARCOSSI na qual denuncia suposto descumprimento de m… — CC CC 217333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por IGOR MARCOSSI na qual denuncia suposto descumprimento de medida liminar/pedido de tutela de urgência pelo Juízo Auditor da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo (fls.
- O interessado afirma que o Superior Tribunal de Justiça ainda não teria definido o juízo competente para julgar ação de exibição de documentos, matéria objeto destes autos.
- Declara que, apesar de este relator ter determinado que o juízo da Justiça Militar seria o responsável por apreciar, em caráter provisório, as medidas de urgência necessárias para evitar perecimento de direito, o juízo militar teria se recusado a apreciar pedido liminar formulado pelo interessado nos autos de origem.
- Tal pedido visaria à preservação de imagens registradas por câmeras corporais de policiais militares.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por IGOR MARCOSSI na qual denuncia suposto descumprimento de medida liminar/pedido de tutela de urgência pelo Juízo Auditor da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo (fls. 126-128).
O interessado afirma que o Superior Tribunal de Justiça ainda não teria definido o juízo competente para julgar ação de exibição de documentos, matéria objeto destes autos.
Declara que, apesar de este relator ter determinado que o juízo da Justiça Militar seria o responsável por apreciar, em caráter provisório, as medidas de urgência necessárias para evitar perecimento de direito, o juízo militar teria se recusado a apreciar pedido liminar formulado pelo interessado nos autos de origem. Tal pedido visaria à preservação de imagens registradas por câmeras corporais de policiais militares.
Entende que, uma vez designado o Juízo Militar para decidir medidas urgentes, não lhe seria facultado recusar o exame de pedidos dessa natureza, sob o fundamento de ser incompetente, pois sua jurisdição para atos urgentes derivaria da decisão proferida neste conflito de competência.
Acrescenta que a recusa em apreciar liminar configuraria error in procedendo e desobediência à hierarquia judiciária, circunstância que exigiria a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça para garantir a autoridade de suas decisões e a eficácia da prestação jurisdicional.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo que aprecie, no prazo de 24 horas, o pedido de urgência mencionado, sob pena de responsabilidade funcional e demais cominações legais (fls. 126-255).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da decisão de fls. 117-120, publicada em 4 de dezembro de 2025, foi firmada a competência do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP para instruir e julgar a ação de exibição de documentos.
Consignou a decisão citada que a providência solicitada - exibição de documentos - não mantém, por ora, qualquer relação com o universo castrense, ainda que o documento almejado esteja sob custódia da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, destacou-se que o simples fato de militares estarem envolvidos nos fatos que se pretende apurar não implica automaticamente a atuação da justiça especializada, como se pressupõe das razões apresentadas pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP, pois essa circunstância isolada não preencheria todos os requisitos legais para tornar possível o declínio de competência.
Tendo sido, portanto, fixado o juízo competente para dar andamento à ação de exibição de documentos, não há outras providências a adotar a respeito da questão neste conflito.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.