DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLIC… — REsp REsp 2173249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O aresto se encontra assim ementado: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pela apelante para 13% sobre o valor da condenação (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10439, 4964, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O aresto se encontra assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. 1. Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. Se através do laudo pericial restou constatada a presença de falhas no projeto e na construção do galpão, inviabilizando sua utilização para o fim pretendido pelos autores, é inconteste o dever da ré em arcar com os custos necessários para as reformas necessárias a fim de garantir a sua utilização de forma segura. 3. Julgada a lide exatamente nos termos em que foi proposta, não há se falar em prolação de sentença ultra petita. 4. Evidente o dano moral sofrido pelos autores que contrataram empréstimo bancário para a construção da granja, almejando ampliar seus negócios e tiveram essa expectativa frustrada por conta da conduta desidiosa da ré, além da situação delicada a que foram submetidos perante seus clientes e funcionários e, ainda, os riscos a que foram expostos em ter que realizar as atividades no galpão mesmo com os problemas estruturais. 5. O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo. 6. Incabível a adoção da taxa Selic como índice de correção monetária, pois seu escopo não se destina a dívidas oriundas de relação privada, mas sim de débitos decorrentes de operações de títulos da dívida pública. 7. Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas custas do processo, inclusive pelos honorários advocatícios da parte autora. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pela apelante para 13% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11, do CPC)." (TJSP; Apelação Cível 0000131-43.2014.8.26.0435; Relator: Des. Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/01/2023)
Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 1.022, I e II, 1.025, 141, 492, 85, §§ 1º e 2º, 86 e 406, todos do Código de Processo Civil e
[trecho intermediário suprimido]
que a SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com outros índices de atualização monetária.
Desta forma, o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da taxa SELIC e determinar a incidência da Tabela Prática do TJSP cumulada com juros de 1% ao mês, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
No caso, evidencia-se, assim, violação ao art. 406 do Código Civil.
5. Do exposto, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios sobre os valores da condenação, desde suas respectivas datas-base fixadas na sentença (reforma da granja desde 04/2018, laudo particular desde 11/2013 e danos morais desde 24/04/2020), até o efetivo pagamento.
Sem repercussão na sucu mbência arbitrada nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.