DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEDIANNE DIAS DE SOUZA e PATRIK RODRIGUES DE OLIVE… — REsp REsp 2173247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido, proferido pela 10ª Câmara Cível do TJMG, deu provimento parcial ao recurso da construtora MRV Engenharia e Participações S.A. e negou provimento ao apelo dos autores, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 4.591/1964, observada a atualização monetária e os critérios de liquidação fixados em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 9587, 7779, 7770, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEDIANNE DIAS DE SOUZA e PATRIK RODRIGUES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à a incidência da multa prevista no artigo 35, § 5º, da Lei n º 4.591/1964 em caso de comercialização de imóveis antes do registro da incorporação imobiliária.
O acórdão recorrido, proferido pela 10ª Câmara Cível do TJMG, deu provimento parcial ao recurso da construtora MRV Engenharia e Participações S.A. e negou provimento ao apelo dos autores, nos termos da seguinte ementa (fls. 877 - 901):
"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - EVIDENCIADO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - REJEITADAS - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA - POSSIBILIDADE - DATA DE ENTREGA CONTIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ILICITUDE - JUROS DE OBRA - RESSARCIMENTO - CONSTRUTORA EM MORA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - MULTA - LEI DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS - COMERCIALIZAÇÃO ANTES DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES-ADQUIRENTES - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - LICITUDE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONTRATO APARTADO - SERVIÇO PRESTADO - SENTENÇA REFORMADA. - Não se pode condicionar o exercício do direito de ação à prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. - O pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período de mora da construtora não envolve interesse do agente financeiro, visto que não se discute o contrato de financiamento, mas a reparação dos prejuízos causados pela inadimplência da construtora. - A cláusula de tolerância prevista em contrato de compra e venda de imóvel é lícita, contudo, a construtora não pode se aproveitar de novo prazo de entrega do empreendimento previsto no contrato de financiamento (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.18.075489-7/001). - Os consumidores devem ser ressarcidos pelos "juros de obra" pagos ao agente financeiro em decorrência do atraso na entrega do imóvel. - A demora na liberação de imóvel adquirido em programa social de habitação resulta em danos morais, porquanto obriga os adquirentes a arcar com o pagamento aluguéis de outra residência no período em atraso. - A multa prevista na Lei de Incorporações Imobiliárias incidente em caso de comercialização de imóveis antes do respectivo registro da incorporação somente é aplicável se houver prejuízo aos
[trecho intermediário suprimido]
o descumprimento do dever legal de registro prévio da incorporação, impõe-se o provimento do recurso especial para restabelecer a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964, a ser apurada sobre os valores efetivamente pagos pelos recorrentes à incorporadora, conforme expressamente dispõe o dispositivo legal:
"Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição."
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e condenar a recorrida MRV Engenharia e Participações S.A. ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as quantias efetivamente recebidas, nos termos do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, observada a atualização monetária e os critérios de liquidação fixados em primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.