ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2173232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua conta bancária.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752, 4703, 7780, 14925, 10433, 14206
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente entre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação de empréstimo, determinando a divisão do prejuízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros.
4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor.
5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima, pois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas mensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua conta bancária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por YUNAISI FERNANDEZ GOMEZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.044.969/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
4. Conclusão
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que a instituição financeira recorrida restitua à autora o valor de R$ 6.937,88, corrigidos a partir do desembolso e com juros legais moratórios contados do evento danoso.
Deixo de alterar os honorários advocatícios arbitrados a quo, pois já fixados no patamar máximo e em razão da manutenção da sucumbência recíproca.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.