DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUI… — CC CC 217323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA ODESSA - SP, e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em 13 de junho de 2023 por Daniela Schumaher Ferreira em face do Município de Nova Odessa/SP.
- A demanda foi julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP (fls.
- Irresignada, a reclamante interpusera recurso ordinário da sentença, a que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento no mérito (fls.
- Em seguida, a reclamante interpusera recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência do TRT da 15ª Região (fls.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA ODESSA - SP, e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em 13 de junho de 2023 por Daniela Schumaher Ferreira em face do Município de Nova Odessa/SP.
A demanda foi julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP (fls. 17-22).
Irresignada, a reclamante interpusera recurso ordinário da sentença, a que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento no mérito (fls. 23-27).
Em seguida, a reclamante interpusera recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência do TRT da 15ª Região (fls. 28-29).
Por fim, ao agravo de instrumento em recurso de revista que interpusera a reclamante foi negado provimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 31-33).
O processo tramitou perante a Justiça Trabalhista sem que fosse proferida nenhuma decisão pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Especializada, porquanto todas as decisões endereçaram o mérito da reclamação e dos recursos eventualmente interpostos.
Contra a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, não foi interposto nenhum recurso, pelo que foi certificado o trânsito em julgado do AT Ord 0010927-59.2023.5.15.0007 em 28 de novembro 2024 (fl. 35).
Entretanto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, em 9 de dezembro de 2024, entendeu que havia sido " r econhecida a incompetência da Justiça do Trabalho" e, assim, "determino u .. a remessa das cópias do processo, via malote digital/correspondência eletrônica, à uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Americana" (fl. 36).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA ODESSA - SP suscitou o presente conflito de competência por entender que " o Juízo da Justiça do Trabalho, ao proferir sentença de mérito exerceu plenamente a jurisdição, que não pode ser anulada por uma declaração posterior de incompetência que sucede o trânsito em julgado e frustra toda a atividade processual já desenvolvida" (fl. 6).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 41-46, opinando no sentido de que não seja conhecido o conflito de competência, consoante a seguinte ementa (fl. 41):
Conflito de competência. Ausência de declaração formal e válida de incompetência da Justiça Trabalhista. Demanda definitivamente julgada pela Justiça do Trabalho, com a certificação do trânsito em julgado.
1. A existência de sentença transitada em
[trecho intermediário suprimido]
os autos ao Juízo suscitad o, para que este promovesse a baixa e arquivasse definitivamente o processo, e não suscitado o conflito de competência.
Dessa forma, por inexistir conflito de competência no caso concreto, seja porque não há declaração formal e válida do Juízo laboral pela incompetência, seja porque já definitivamente julgada - inclusive com a certificação do trânsito em julgado - a demanda subjacente, é mister não seja conhecido o presente incidente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA ODESSA - SP E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO. A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO É INCOMPATÍVEL COM O DECLÍNO OU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENCERRADA A JURISDIÇÃO PELO TRÂNSITO EM JULGADO, INEXISTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.