DECISÃO Trata-se de petição apresentada por DIOGO HENRIQUE MARTINS por meio da qual postula extensão d… — RHC RHC 217319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A defesa informa que requereu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a extensão dos efeitos da decisão proferida neste recurso ordinário, considerando que ambos os réus estão em situação jurídica idêntica.
- O pedido, contudo, foi negado pela Corte gaúcha.
- Diante da identidade de situações, a defesa requer a extensão dos efeitos da decisão ao ora requerente.
- 580 do CPP, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
Resultado indicado
O recurso foi provido para determinar o acesso ao acervo de provas, reabrindo prazo para a defesa oferecer resposta à acusação.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10925, 12334, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por DIOGO HENRIQUE MARTINS por meio da qual postula extensão dos efeitos do provimento do recurso ordinário, que concedeu à defesa e Marizan de Freitas acesso à integralidade do material extraído dos aparelhos celulares e aparelhos eletrônicos apreendidos durante as investigações, reabrindo prazo para apresentação de resposta à acusação a partir da certificação nos autos do cumprimento dessa determinação.
A defesa informa que requereu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a extensão dos efeitos da decisão proferida neste recurso ordinário, considerando que ambos os réus estão em situação jurídica idêntica. O pedido, contudo, foi negado pela Corte gaúcha.
Diante da identidade de situações, a defesa requer a extensão dos efeitos da decisão ao ora requerente.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 580 do CPP, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Os autos informam que o requerente foi também denunciado pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. No curso das investigações, foram produzidas provas a partir da extração de dados contidos em aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos aprendidos. Alegando que não foram disponibilizadas as mídias físicas contendo as transcrições das escutas telefônicas nem os arquivos integrais das extrações realizadas, houve impetração de habeas corpus na origem e a interposição de recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi provido para determinar o acesso ao acervo de provas, reabrindo prazo para a defesa oferecer resposta à acusação.
Neste caso, verifica-se que a situação processual de ambos os réus é semelhante, cabendo a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, defiro o pedido para estender os efeitos da decisão de e-STJ, fls. 444-449, determinando ao juízo d origem que dê acesso à integralidade do material extraído dos aparelhos celulares e aparelhos eletrônicos apreendidos durante as investigações, observados os limites da Súmula Vinculante n. 14, reabrindo prazo legal para apresentação de resposta à acusação a partir da certificação nos autos do cumprimento dessa decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.