DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GFG COMERCIO DIGITAL LTDA — REsp REsp 2173183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a ausência da negativa de prestação jurisdicional bem como em razão da incidência do óbice da Súmula 283/STF.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão recorrida (fl.
- Diante do exposto, requer a Embargante, com as renovadas vênias: (i) o saneamento da omissão apontada com relação à existência de nulidade que implica violação aos arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pelo E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6011, 13020
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a ausência da negativa de prestação jurisdicional bem como em razão da incidência do óbice da Súmula 283/STF.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão recorrida (fl. 807):
.. Diante do exposto, requer a Embargante, com as renovadas vênias: (i) o saneamento da omissão apontada com relação à existência de nulidade que implica violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pelo E. Tribunal a quo, bem como a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF ao caso concreto; e, assim se entendendo, (ii) o enfrentamento integral e no mérito do Recurso Especial, em tudo observadas as formalidades legais.
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas no recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento expresso na análise da motivação do acórdão recorrido, que tratou da inadequação do depósito judicial para fatos geradores futuros e da impossibilidade de assegurar a integralidade do depósito (fl. 796).
Do mesmo modo, ao aplicar, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, trouze elementos que evidenciam a não impugnação de fundamento autônomo do acórdão a impossibilidade de se concluir pela efetividade do "depósito integral" em relação a fatos geradores futuros e indeterminados (fl. 797).
Vejamos:
.. Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 629-630):
.. Volvendo a questão em sí, como se vê, requer o agravante a reforma da decisão para que seja declarado o direito de depositar judicialmente os valores relativos ao
[trecho intermediário suprimido]
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, a embargante reafirma que a conferência da integralidade seria de atribuição da Autoridade Fazendária, não do Juízo, argumentando que o lançamento por homologação permitiria o depósito mês a mês, após a apuração, e a suspensão subsequente (fls. 805-806). Contudo, essa linha argumentativa não evidencia omissão da decisão embargada, mas a pretensão de rediscutir o mérito processual.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.