DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO FABIAN FERINO, com espeque na alínea a do… — REsp REsp 2173104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO FABIAN FERINO, com espeque na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1597/1599): O Ministério Público Federal vem à presença de V.
- Exa. expor e requerer o seguinte: Trata-se de recurso especial interposto por Daniel dos Santos Varaschini em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, publicado em 18/01/2024, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com redimensionamento da pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, de acordo com a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10621, 10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO FABIAN FERINO, com espeque na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1597/1599):
O Ministério Público Federal vem à presença de V. Exa. expor e requerer o seguinte: Trata-se de recurso especial interposto por Daniel dos Santos Varaschini em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, publicado em 18/01/2024, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com redimensionamento da pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, de acordo com a seguinte ementa (fls. 1332/1333):
..
No especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a defesa aponta contrariedade aos arts. 157 do CPP, 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, alegando nulidade da prova decorrente do ingresso policial em domicílio sem autorização judicial e desproporcionalidade na fração de aumento da pena pela quantidade da droga apreendida. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1499/1500
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.597/1.604).
É o relatório.
Decido.
Neste recurso especial, o recorrente alega contrariedade aos arts. 157 do CPP, 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, alegando nulidade da prova decorrente do ingresso policial em domicílio sem autorização judicial, desproporcionalidade na fração de aumento da pena pela quantidade da droga apreendida e o não reconhecimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade.
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição de pena.
IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na grande quantidade e variedade de drogas aprendidas (as particularidades e a natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes - apreensão de 151 porções de crack, 71 de cocaína, 109 de maconha), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
.. (HC n. 542.499/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 13/12/2019, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.