DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR suscita conflito de competência, em execução pen… — CC CC 217307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para execução de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS, ora suscitado (fls.
- Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado perante a Justiça Federal do Estado do Paraná, ao cumprimento de pena privativa de liberdade e de multa, cumulativamente.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7942, 4291, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para execução de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS, ora suscitado (fls. 375-384).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado perante a Justiça Federal do Estado do Paraná, ao cumprimento de pena privativa de liberdade e de multa, cumulativamente. A pena privativa de liberdade foi cumprida perante o Juízo estadual.
Entretanto, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande - MS, declarou-se incompetente para executar a multa criminal imposta, por enteddner que a competência seria do local do Juízo da condenação, isto é, o Juízo Federal.
Entretanto, segundo a orientação desta Corte, " a execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994" (CC n. 168.815/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020).
Logo, a competência para a execução da pena de multa cumulativamente imposta na sentença deve permanecer com o Juízo da execução da pena privativa de liberdade, de modo que não haja a cisão da execução penal, nos termos da orientação deste Superior Tribunal.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.