DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência iniciado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bacaba… — CC CC 217306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência iniciado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal - MA, em razão da declinação de competência pelo Juízo de Direito de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA.
- O incidente se dá em reclamação trabalhista contra o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, sob alegação de que a reclamante foi contratada para exercer a função de zeladora.
- A trabalhadora afirma que prestou os mesmos serviços ao ente público por meio de empresa terceirizada e, após a rescisão contratual, retornou às atividades diretamente no Município, sem vínculo formal nem pagamento de FGTS (fls.
- Inicialmente, os autos foram distribuídos à Justiça Estadual, que declinou da competência e os remeteu à Justiça do Trabalho, por entender tratar-se de matéria trabalhista (fl.
Resultado indicado
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência iniciado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal - MA, em razão da declinação de competência pelo Juízo de Direito de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA.
O incidente se dá em reclamação trabalhista contra o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, sob alegação de que a reclamante foi contratada para exercer a função de zeladora. A trabalhadora afirma que prestou os mesmos serviços ao ente público por meio de empresa terceirizada e, após a rescisão contratual, retornou às atividades diretamente no Município, sem vínculo formal nem pagamento de FGTS (fls. 8/9).
Inicialmente, os autos foram distribuídos à Justiça Estadual, que declinou da competência e os remeteu à Justiça do Trabalho, por entender tratar-se de matéria trabalhista (fl. 80).
O Juízo Trabalhista, contudo, suscitou o presente conflito, sustentando que, embora a ação tenha sido ajuizada perante a Justiça Comum, o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo direto com o Município fundamentando-se na nulidade do contrato firmado sem concurso público. Ressaltou-se que o STF, ao julgar a ADI 3.395 e o RE 573.202/AM, firmou entendimento de que cabe à Justiça Comum apreciar causas relativas à validade ou eficácia de vínculos jurídico-administrativos entre servidores e entes públicos, ainda que contenham pedidos de natureza trabalhista (fl. 102-103).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como se vê de fls. 7-14, a pretensão da parte autora é de reconhecimento de nulidade de contrato que afirma ser de natureza administrativa, inicialmente estabelecido com o próprio município e, posteriormente, com outra instituição, para, com isso, obter a condenação da parte ré ao pagamento de FGTS durante todo o período em que foram prestados serviços.
Conforme jurisprudência deste STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Relator Ministro Teori Albino Zawascki,
[trecho intermediário suprimido]
que em contratações irregulares.
VII - A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Confira-se: AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe de 1º/6/2016; AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 156.229/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/4/2020.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.