ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2173043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.
1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de nomeação de curador especial, em razão de revelia após citação por hora certa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. É inviável a interposição de recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, ainda que de Tribunal Superior, consoante a Súmula 518/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LIA MELO MONTE COELHO ALBUQUERQUE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 128-129):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta por LIA MELO MONTE COELHO ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar a dívida de R$ 109.949,65, em 02/02/2023, decorrente dos contratos objetos da presente ação, convertendo, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Além disso, o Juízo sentenciante condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, na forma do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
2. A apelante alega: (a) "está enfrentando severa crise financeira, motivo
[trecho intermediário suprimido]
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não cabe a apreciação de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou Súmula de Tribunal Superior.
2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 382.862/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
Incide, pois, a Súmula n. 518/STJ, a obstar o processamento do recurso especial neste ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.