DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRAZIELA MACEDO DA ROSA contra acórdão assim ement… — REsp REsp 2173025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRAZIELA MACEDO DA ROSA contra acórdão assim ementado (fl.
- FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE (ART.
- RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS.
- NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRAZIELA MACEDO DA ROSA contra acórdão assim ementado (fl. 449):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. ACUSADOS G. E D. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. PRECEITO QUE, EMBORA NÃO OBSERVADO, NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA E DEVE SER COTEJADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO. ACUSADOS G. E D. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA UNÍSSONA E COERENTE, TOMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CORROBORADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA LOJA E PELO RELATO DO POLICIAL CIVIL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. ACUSADA QUE DISTRAI A VÍTIMA ENQUANTO SEU COMPARSA SUBTRAI A RES FURTIVAE. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E DA FRAUDE MANTIDAS, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA. MEIO ARDILOSO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. SENTENÇA IRREPARÁVEL. ACUSADA G. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. BENS FURTADOS AVALIADOS EM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO SE REVELAM DE VALOR ÍNFIMO. NÃO BASTASSE, O DELITO FOI COMETIDO NA SUA FORMA QUALIFICADA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA. ACUSADO D. PORTADOR DE 5 (CINCO) MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADO D. REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES INCLUSIVE ESPECÍFICOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. PROVIMENTO NO PONTO. ACUSADO D. PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ACUSADO D. REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE G. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE D. PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso (fls. 458-516), sustenta a recorrente nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, ausência de
[trecho intermediário suprimido]
ao cotejo analítico exigido pelo artigo 255 do Regimento Interno do STJ, limitando-se a transcrever ementas sem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados e a decisão impugnada. Fica, assim, inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Diante desse panorama, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal visa, em verdade, à reavaliação de fatos e provas e à revaloração da dosimetria, providências que não se coadunam com a via eleita.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.