DECISÃO ROONEY DA SILVA MORAIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 217301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROONEY DA SILVA MORAIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, descrito no art.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; b) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) condições pessoais favoráveis do recorrente.
- Requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
ROONEY DA SILVA MORAIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5322016-51.2025.8.09.0011.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; b) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) condições pessoais favoráveis do recorrente. Requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 154-159).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 17-18, grifei):
Desta feita, subsumindo-me aos elementos de prova coligidos aos autos em epígrafe e, em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, entendo que a prisão preventiva do custodiado Rooney da Silva Morais se faz necessária, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Neste ponto, o contexto delineado consistente na apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, sendo 09 (nove) tabletes de maconha e 01 (uma) porção de crack, além da localização de balança de precisão e dinheiro trocado revela a gravidade concreta da conduta, indicando, em tese, a prática de comércio ilícito de entorpecentes em volume significativo.
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Neste ponto, o contexto delineado consistente na apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, sendo 09 (nove) tabletes de maconha e 01 (uma) porção de crack, além da localização de balança de precisão e dinheiro trocado revela a gravidade concreta da conduta, indicando, em tese, a prática de comércio ilícito de entorpecentes em volume significativo. Tal situação demonstra que o custodiado não realiza incursão esporádica na mercancia ilícita de drogas, mas sim atividade contínua,
[trecho intermediário suprimido]
e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.